peça do kit · declaração + nota técnica

Enquadramento da contratação: os dois caminhos

Esta peça não afirma que a contratação é inexigível. Ela declara o que só nós fornecemos, abre os dois caminhos que a Lei 14.133 admite para este objeto e diz, para cada um, a condição que o órgão precisa poder afirmar nos autos. A escolha é da assessoria jurídica do ente.

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AO ÓRGÃO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:

1. DECLARAÇÃO DO FABRICANTE

A empresa razão social em constituição, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ em constituição — informado nesta página assim que emitido, declara, para os fins do art. 74, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que é a única fornecedora da solução digital AiLicita, de sua propriedade, desenvolvida e mantida exclusivamente por si, não havendo revendedor, distribuidor ou representante autorizado a fornecê-la.

Esta declaração alcança a solução AiLicita. Ela não afirma — e não poderia afirmar — que inexistem no mercado outras ferramentas de pesquisa de preços. Existem, e estão nomeadas na seção 4.

2. O QUE, DENTRO DESTA SOLUÇÃO, NÃO TEM SUBSTITUTO CONHECIDO

A declaração acima só é útil ao processo se vier acompanhada do que a solução entrega e que o órgão possa conferir por conta própria, antes de contratar. Os quatro itens abaixo estão públicos e acessíveis sem cadastro:

  1. Laudo de corte de custo por município, publicado para 5.553 dos 5.571 entes (5.570 municípios + o Distrito Federal) — os 18 restantes ficam sem laudo por falta de base pública, e a própria tela declara isso em vez de estimar, comparando a despesa do ente com a de pares fiscais — mesma UF, mesma faixa de porte, mesmo exercício.
  2. Despesa comparada com pares fiscais, a partir das contas anuais do SICONFI e do recorte por função da despesa liquidada no RREO — Anexo 02, com a composição do grupo de pares declarada na própria tela.
  3. Relatório de pesquisa de preços no rito da IN SEGES/ME nº 65/2021, com fonte por linha, data-base da coleta e resumo criptográfico SHA-256 conferível pelo próprio órgão, sem depender de serviço nosso (ver a cláusula 8ª da minuta de contrato).
  4. Método aberto: as réguas de comparação, os cortes de amostra e as limitações estão publicados e são reproduzíveis a partir de fontes públicas oficiais.

Como conferir sem falar com a gente: abra o laudo do seu município e a página de metodologia no sítio da solução, antes de qualquer contato comercial. Se o que está descrito acima não estiver lá, esta declaração não vale.

3. OS DOIS CAMINHOS, E A CONDIÇÃO DE CADA UM

A Lei 14.133/2021 admite dois enquadramentos para uma contratação deste porte. Eles não são intercambiáveis: cada um exige que o órgão possa afirmar uma coisa diferente nos autos.

caminho A — dispensa em razão do valor (art. 75, II)

O que o órgão precisa poder afirmar: que o valor da contratação, somado ao que a mesma unidade gestora já despendeu no exercício com objetos de mesma natureza e mesmo ramo de atividade, permanece dentro do limite legal — é o que exige o art. 75, § 1º, e é onde este enquadramento costuma falhar sem que ninguém perceba.

Quando serve: quando o somatório do exercício da unidade gestora, no mesmo ramo de atividade, ainda comporta o valor. O valor anual desta contratação, conforme tabela pública, é de R$ 39.900 por unidade gestora — prefeitura, fundo, autarquia ou empresa pública, cada uma na dispensa dela. Quando o residual do teto de dispensa da unidade gestora, medido no PNCP, comportar, a proposta pode ser de R$ 54.900/ano — a medição vai como anexo.

O que decide: o somatório do exercício, por unidade gestora e ramo. Medido no PNCP em 12/09/2026, nas unidades gestoras que já compram TI por dispensa, R$ 39.900 cabe no que sobrou do teto em 31–40% delas; R$ 54.900, em 13–18%. Por isso a conferência do § 1º vem antes do preço, não depois.

O limite da dispensa é atualizado por decreto — confira o vigente na data do processo. As peças deste kit para este caminho: termo de referência, justificativa de preço, dispensa de ETP e minuta de contrato.

confira o somatório da sua unidade gestora

Informe o CNPJ da unidade gestora (14 dígitos) e a página mostra, do PNCP, quanto do teto de dispensa ela já consumiu com dispensas de TI no exercício corrente e no anterior, o residual e se R$ 39.900 e R$ 54.900 cabem — sem cadastro; é dado público.

caminho B — inexigibilidade (art. 74)

O que o órgão precisa poder afirmar: que a competição é inviável — não que esta solução é a preferida. O caput do art. 74 é expresso: “É inexigível a licitação quando inviável a competição”. E o § 1º, ao aceitar a declaração do fabricante como prova de exclusividade, encerra com “vedada a preferência por marca específica”.

Quando serve: quando a necessidade administrativa, descrita no documento de formalização da demanda antes de qualquer escolha de fornecedor, corresponde ao que a seção 2 descreve e que não se obtém de outra forma — tipicamente o diagnóstico de despesa do próprio ente contra pares fiscais, com método aberto.

Quando NÃO serve: se a necessidade do órgão é pesquisa de preços genérica para instruir compras, a competição é viável — há outras ferramentas no mercado, listadas na seção 4 — e a inexigibilidade não se sustenta. Nesse caso o caminho é o A, ou a licitação.

Em qualquer dos dois, o processo se instrui na forma do art. 72 da mesma Lei, que exige, entre outros, o documento de formalização da demanda, a estimativa de despesa calculada na forma do art. 23, o parecer jurídico, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente.

4. O QUE EXISTE NO MERCADO — dito por nós, de propósito

Há no mercado brasileiro outras ferramentas de pesquisa de preços para o setor público, algumas com mais de uma década de operação e com contratos públicos amplamente divulgados. Não somos os únicos a oferecer esse serviço, e declarar o contrário seria falso.

Registramos isto por três razões: porque é verdade; porque o controlador vai descobrir de qualquer forma; e porque uma declaração de exclusividade que ignora o mercado é a primeira coisa que um tribunal de contas derruba — levando o processo junto.

A consequência prática, para o órgão: a comparação entre ferramentas deve considerar que a IN SEGES/ME nº 65/2021 admite parâmetros distintos de pesquisa de preços, e que ferramentas diferentes cobrem parâmetros diferentes. Esta solução é forte em contratações similares e em séries públicas de preços homologados; ela não realiza pesquisa direta com fornecedores nem consulta a base nacional de notas fiscais eletrônicas. Se a necessidade do órgão depende desses parâmetros, ela não é atendida integralmente aqui — e isso deve constar da razão da escolha.

5. O QUE ESTE DOCUMENTO NÃO É

Este documento não é parecer jurídico e não substitui o parecer exigido pelo art. 72, III, da Lei nº 14.133/2021. Ele é declaração de fabricante somada a nota técnica de fornecedor, e tem o valor de uma peça escrita por parte interessada — deve ser lido como tal.

A definição da necessidade administrativa, a escolha do enquadramento legal, a razão da escolha do contratado e a decisão de contratar são do órgão, com sua assessoria jurídica. Nenhuma delas é nossa, e nenhuma delas fica melhor instruída por um documento que finja o contrário.

Representante legal da fornecedora
nome, CPF e qualificação
Local e data:

Texto-modelo, ponto de partida para a assessoria jurídica do órgão — não substitui o parecer próprio. Os artigos citados foram conferidos no texto oficial da Lei nº 14.133/2021; confira a redação vigente na data do processo, bem como o limite de valor da dispensa, atualizado por decreto.