Justificativa para dispensa do Estudo Técnico Preliminar
O ETP pode ser dispensado, mas a dispensa precisa estar fundamentada nos autos. Processo que simplesmente não tem ETP e não explica por quê é processo com falha formal esperando apontamento. Este é o texto-base; a decisão é da assessoria jurídica do órgão.
1. Objeto
Contratação de solução de pesquisa de preços sobre contratações públicas e de apoio à fiscalização de despesa, por assinatura anual, para uso das unidades de compras e de controle interno deste órgão.
2. Enquadramento
Contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. O valor anual da contratação — anual a partir de R$ 12.000/ano · empenho ou boleto, conforme tabela pública de preços do fornecedor na faixa aplicável a este ente — situa-se dentro do limite legal vigente para serviços.
O limite de valor da dispensa é atualizado por decreto. Confira o vigente na data do processo e registre a conferência nos autos — este modelo não substitui essa verificação.
3. Da possibilidade de dispensa do Estudo Técnico Preliminar
O Estudo Técnico Preliminar integra a fase preparatória da contratação nos termos do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, com a finalidade de demonstrar a necessidade da contratação e subsidiar a solução escolhida. Sua elaboração é dispensável quando os elementos que ele produziria já constam dos autos por outros documentos, ou quando a natureza e o valor da contratação não justificam o esforço — hipótese que deve ser expressamente motivada. O art. 72, I, da mesma Lei instrui o processo de contratação direta com o documento de formalização da demanda e, quando for o caso, o estudo técnico preliminar — redação que admite a dispensa desde que a motivação esteja registrada.
4. Motivação da dispensa neste caso concreto
Justifica-se a dispensa do ETP pelas razões abaixo, todas verificáveis nos autos:
- A necessidade administrativa já está demonstrada e é contínua. A pesquisa de preços é etapa obrigatória da instrução de toda contratação (art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e IN SEGES/ME nº 65/2021), realizada de forma recorrente por esta unidade. Não se trata de necessidade nova a ser estudada, mas de rotina já existente.
- A solução não comporta alternativas a serem comparadas em estudo. O objeto é serviço comum, de mercado, contratado por assinatura, sem customização e sem investimento em infraestrutura pelo órgão — inexiste a decisão técnica entre alternativas que o ETP existiria para embasar.
- O preço é público e tabelado. A contratação segue tabela pública de preços do fornecedor, por faixa populacional, o que dispensa a etapa de estimativa que o ETP normalmente antecede — a justificativa de preço consta de peça própria dos autos.
- O valor está dentro do limite da dispensa e a contratação é de baixo risco. Não há obrigação de continuidade, não há dependência tecnológica que impeça a substituição do fornecedor ao fim do período, e a interrupção do serviço não afeta atividade finalística.
- Os elementos do art. 18, § 1º, pertinentes ao caso, constam de outros documentos dos autos: a descrição da necessidade e os requisitos estão no Termo de Referência; a estimativa de valor, na justificativa de preço; e o resultado pretendido, no documento de formalização da demanda.
5. Conclusão
Diante do exposto, e por não se verificarem no caso concreto os elementos que a elaboração do Estudo Técnico Preliminar visaria produzir — já presentes nos autos por documentos próprios —, propõe-se a dispensa de sua elaboração, com fundamento no art. 18 c/c art. 72, I, da Lei nº 14.133/2021, ficando esta motivação registrada no processo.
Submete-se à apreciação da autoridade competente e da assessoria jurídica.
Texto-modelo, ponto de partida para a assessoria jurídica do órgão — não substitui o parecer próprio. A decisão de dispensar ou elaborar o Estudo Técnico Preliminar, bem como o enquadramento legal da contratação, são do órgão. O limite de valor da dispensa é atualizado por decreto; confira o vigente na data do processo.