contrato público

Contratação de serviço especializado de engenharia em radiodifusão e telecomunicações para a regularização e implantação do Canal FM Legislativo da Câmara de Monte Sião/MG, englobando projetos técnicos, suporte licitatório e licenciamento, além da gestão regulatória e operacional para a viabilização do Canal de Televisão Digital através do Programa Brasil Digital (PBD), sendo:A) IMPLANTACÃO DE CANAL FM LEGISLATIVORegularização para implantação do Canal de Rádio FM no município de Monte Sião/MG para a operação da Emissora Legislativa; e B) PBD – Programa Brasil Digital.Promover e participar de reuniões para solucionar eventuais impasses para que o munícipio seja contemplado pelo Programa Federal.A Câmara Municipal de Monte Sião/MG recebeu da Anatel a indicação de canal de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM), que será consignado para a Câmara dos Deputados, passando a integrar a Rede Legislativa de Rádio, composta por emissoras públicas, abertas e de acesso gratuito.Essa indicação e o primeiro passo para se obter do MCom a devida Consignação do Canal, portanto, imprescindível dar continuidade ao processo para que se possa efetivar a implantação do Canal FM Legislativo no município.Para tanto, é obrigatória a observância das normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), do Ministério das Comunicações (MCom) e das diretrizes da própria Câmara dos Deputados, o que exige o cumprimento de diversas etapas, entre as quais se destacam a elaboração do Projeto Técnico do Sistema de Transmissão, (transmissor – antena – cabos), desenvolvimento do projeto do Sistema Auxiliar de Radiodifusão e Comunicação (SARC – LINK) que trata da ligação estúdio/transmissor, elaboração do laudo RNI conforme a Resolução nº 700/2018 da ANATEL — tanto para o serviço de transmissão principal como para o link, realizar o cadastro da estação no sistemas Anatel e Mcom, obter a autorização de uso de radiofrequência, elaborar laudo de vistoria para licenciamento e funcionamento da estação.A execução dessas atividades requer conhecimentos altamente especializados em engenharia de telecomunicações, radiodifusão e regulamentação técnica específica, razão pela qual se mostra necessária a contratação de empresa capaz de disponibilizar profissionais tecnicamente habilitados para a elaboração dos projetos, estudos, laudos e demais documentos indispensáveis ao dimensionamento, implantação e licenciamento da estação de FM.A contratação se justifica, ainda, pelo relevante interesse público envolvido, uma vez que o Canal FM Legislativo ampliará a transparência das ações do Poder Legislativo, facilitará o acesso da população à informação institucional, promoverá a participação cidadã e fortalecerá a comunicação pública local, atendendo às demandas da sociedade de Monte Sião/MG. Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 14.133/2021 ampara integralmente a presente contratação, conforme previsto no art. 6º, incisos XIV e XV, ao classificar serviços técnicos especializados e serviços de engenharia como objetos passíveis de contratação; no art. 37, inciso I, ao determinar a necessidade de profissionais especializados quando o objeto exigir capacitação técnica específica; e no art. 18, §1º, que estabelece que todas as contratações devem ser precedidas de planejamento adequado, atendido neste caso pelas etapas preparatórias exigidas pela ANATEL.Assim, diante da complexidade do processo, das exigências regulatórias e da inexistência de capacidade operacional própria da Câmara Municipal para execução direta dessas atividades, fica plenamente evidenciada a necessidade de contratação de empresa especializada em telecomunicações e radiodifusão para garantir a correta implantação, regularização e funcionamento do Canal FM Legislativo da Câmara Municipal de Monte Sião/MG, assegurando qualidade técnica, segurança jurídica e atendimento ao interesse público.2.2. A contratação justifica-se pela necessidade de profissional habilitado para serviços de engenharia consultiva e regulatória, enquadrando-se como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (Art. 6º, XVIII, 'a' e 'd'). A ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) fundamenta-se na faculdade da Administração em contratações de baixo valor, sendo as especificações técnicas integralmente supridas por este Termo de Referência (Art. 18, § 3º).

41774399000145-2-000005/2026· MGvigente
valor global
R$ 66.000,00
vigência
01/04/202631/03/2027
órgão comprador
41.774.399/0001-45

Dados públicos do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).