Fornecimento de eletroeletrodomésticos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – ANEXO I, do Aviso de Dispensa 90036/2025
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →Contrato(s) com acréscimo acima do teto do art. 125 da Lei 14.133.
- indício fortever detalhe →85% dos 1149 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 85/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Fornecimento de eletroeletrodomésticos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência – ANEXO I, do Aviso de Dispensa 90036/2025
- modalidade
- Dispensa de Licitação
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- 27/08/2025
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Chaleira #1 · sem CATMAT | 5 Unidade | R$ 141,78 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Cafeteira Elétrica #2 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 209,62 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Cafeteira Elétrica #3 · sem CATMAT | 4 Unidade | R$ 560,29 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Cafeteira Elétrica #4 · sem CATMAT | 4 Unidade | R$ 1.107,47 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Forno Microondas #5 · sem CATMAT | 6 Unidade | R$ 1.066,36 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Aparelho Purificador De Água #6 · sem CATMAT | 4 Unidade | R$ 1.004,47 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Frigobar #7 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 1.541,27 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Refrigerador Doméstico #8 · sem CATMAT | 2 Unidade | R$ 3.471,98 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Fogão elétrico #9 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 2.266,27 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Aquecedor #10 · sem CATMAT | 4 Unidade | R$ 179,93 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Ventilador Teto #11 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 297,68 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Aspirador Pó/Líquido #12 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 463,40 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Lavadora Alta Pressão #13 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 3.072,20 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Televisor #14 · sem CATMAT | 3 Unidade | R$ 3.215,67 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 36,3% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
- indício forte+5.437,7%Valor global +5437.7% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+207,2%Valor global +207.2% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+366,6%Valor global +366.6% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+684,3%Valor global +684.3% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+290,1%Valor global +290.1% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+4.818,4%Valor global +4818.4% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
- indício forte+2.541,5%Valor global +2541.5% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Checa se os participantes deste certame são realmente independentes entre si e do órgão comprador (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA).
Nenhum vínculo societário ou de endereço detectado entre os 7 licitantes com dado disponível — participantes aparentemente independentes.
A folha de servidores do órgão comprador ainda não é ingerida (fonte nova). O cruzamento servidor-sócio do art. 9º já está pronto e acende automaticamente quando ela chegar; até lá não há conflito a exibir.
⚖ Indício, nunca acusação. Vínculos estruturais sobre dados públicos (PNCP, Receita) para priorizar a fiscalização — cada um tem explicação legítima. LGPD: a pessoa nunca é exposta.· Os licitantes considerados são os VENCEDORES por item. A lista de participantes que PERDERAM só existe hoje para o Rio Grande do Sul (10,7 milhões de propostas de 866 órgãos do TCE-RS, 2024–2026, ainda não cruzadas nesta tela); para os demais estados ela depende do histórico do bulk CGU, que não é ingerido.· Vínculo entre licitantes é INDÍCIO de concorrência simulada — nunca prova. Sócio/endereço em comum tem explicações legítimas (grupo econômico, escritório compartilhado).