Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Caput do Artigo nº 74, no Inciso I, do Artigo nº 79 da Lei nº 14.133/2021, e por fim Inciso I do Artigo nº 03 do Decreto nº 11.878/2024 para Procedimento de Credenciamento – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – para a prestação de Serviços de Médico Plantonista e Serviço de Pediatria, junto ao Pronto Atendimento Municipal de Saúde, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Marialva – PR.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 80/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Inexigibilidade de Licitação, com fulcro no Caput do Artigo nº 74, no Inciso I, do Artigo nº 79 da Lei nº 14.133/2021, e por fim Inciso I do Artigo nº 03 do Decreto nº 11.878/2024 para Procedimento de Credenciamento – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – para a prestação de Serviços de Médico Plantonista e Serviço de Pediatria, junto ao Pronto Atendimento Municipal de Saúde, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Marialva – PR.
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA EM SERVIÇO DE PEDIATRIA. #1 · sem CATMAT | 6.048 HORA | R$ 150,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SAÚDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. #2 · sem CATMAT | 23.000 HORA | R$ 120,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Sinal não avaliável neste certame: homologado 49.1× o estimado — acima de 5× a razão é erro de digitação da fonte, não resultado de disputa. Nada aqui indica regularidade nem irregularidade — apenas que este método não se aplica a este caso.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Checa se os participantes deste certame são realmente independentes entre si e do órgão comprador (MUNICIPIO DE MARIALVA).
8 de 56 licitantes deste certame aparecem ligados por sócio/endereço em comum — indício de concorrência simulada (nunca prova).
3 licitantes deste certame ligados por sócio em comum — não são concorrentes independentes.
3 licitantes deste certame ligados por mesmo endereço — não são concorrentes independentes.
2 licitantes deste certame ligados por sócio em comum — não são concorrentes independentes.
A folha de servidores do órgão comprador ainda não é ingerida (fonte nova). O cruzamento servidor-sócio do art. 9º já está pronto e acende automaticamente quando ela chegar; até lá não há conflito a exibir.
⚖ Indício, nunca acusação. Vínculos estruturais sobre dados públicos (PNCP, Receita) para priorizar a fiscalização — cada um tem explicação legítima. LGPD: a pessoa nunca é exposta.· Os licitantes considerados são os VENCEDORES por item. A lista de participantes que PERDERAM só existe hoje para o Rio Grande do Sul (10,7 milhões de propostas de 866 órgãos do TCE-RS, 2024–2026, ainda não cruzadas nesta tela); para os demais estados ela depende do histórico do bulk CGU, que não é ingerido.· Vínculo entre licitantes é INDÍCIO de concorrência simulada — nunca prova. Sócio/endereço em comum tem explicações legítimas (grupo econômico, escritório compartilhado).