A Administração Pública Municipal de Lins, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, possui a responsabilidade de executar os recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Ciclo 2), garantindo sua adequada aplicação em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, para a efetiva implementação dessa política pública, faz-se necessária a estruturação de procedimentos técnicos complexos, que envolvem a elaboração e gestão de editais culturais, o recebimento e análise de projetos, a avaliação técnica especializada, o acompanhamento das etapas de execução e a consolidação de resultados, com total transparência e rastreabilidade. Nesse contexto, identifica-se como problema central a insuficiência da estrutura administrativa atual para atender, com qualidade e segurança jurídica, às exigências operacionais da PNAB. Dentre as principais limitações, destacam-se: " Ausência de equipe técnica especializada em políticas públicas culturais e avaliação de projetos; " Inexistência de sistema informatizado próprio para gestão de editais e projetos culturais; " Necessidade de assegurar avaliação técnica imparcial e qualificada por profissionais independentes; " Risco de falhas procedimentais, inconsistências técnicas e questionamentos pelos órgãos de controle; " Dificuldade na padronização de critérios e na condução eficiente dos processos seletivos. Tais fragilidades comprometem diretamente a capacidade da Administração em executar os recursos públicos de forma eficiente, transparente e em conformidade com as normativas federais, podendo resultar em prejuízos ao interesse público, como atrasos na execução, baixa efetividade das políticas culturais, risco de devolução de recursos e responsabilização dos gestores. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade da contratação de empresa especializada que ofereça solução integrada, contemplando assessoria técnica qualificada, gestão de pareceristas e disponibilização de plataforma digital, de modo a suprir as lacunas estruturais existentes. A contratação pretendida visa garantir: " A correta aplicação dos recursos públicos; " A seleção técnica, imparcial e qualificada de projetos culturais; " A transparência e rastreabilidade dos processos; " A redução de riscos operacionais e jurídicos; " O fortalecimento das políticas públicas culturais no âmbito municipal. Assim, a solução proposta mostra-se indispensável para assegurar a efetividade da PNAB (Ciclo 2), promovendo a democratização do acesso à cultura, a valorização da diversidade cultural e o desenvolvimento do setor cultural local, em pleno atendimento ao interesse público. Fundamentos jurídicos: Lei nº 14.133/2021; Lei nº 14.399/2022; Decreto nº 11.740/2023.
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- atençãover detalhe →51% dos 709 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 65/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
A Administração Pública Municipal de Lins, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, possui a responsabilidade de executar os recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB (Ciclo 2), garantindo sua adequada aplicação em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Entretanto, para a efetiva implementação dessa política pública, faz-se necessária a estruturação de procedimentos técnicos complexos, que envolvem a elaboração e gestão de editais culturais, o recebimento e análise de projetos, a avaliação técnica especializada, o acompanhamento das etapas de execução e a consolidação de resultados, com total transparência e rastreabilidade. Nesse contexto, identifica-se como problema central a insuficiência da estrutura administrativa atual para atender, com qualidade e segurança jurídica, às exigências operacionais da PNAB. Dentre as principais limitações, destacam-se: " Ausência de equipe técnica especializada em políticas públicas culturais e avaliação de projetos; " Inexistência de sistema informatizado próprio para gestão de editais e projetos culturais; " Necessidade de assegurar avaliação técnica imparcial e qualificada por profissionais independentes; " Risco de falhas procedimentais, inconsistências técnicas e questionamentos pelos órgãos de controle; " Dificuldade na padronização de critérios e na condução eficiente dos processos seletivos. Tais fragilidades comprometem diretamente a capacidade da Administração em executar os recursos públicos de forma eficiente, transparente e em conformidade com as normativas federais, podendo resultar em prejuízos ao interesse público, como atrasos na execução, baixa efetividade das políticas culturais, risco de devolução de recursos e responsabilização dos gestores. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade da contratação de empresa especializada que ofereça solução integrada, contemplando assessoria técnica qualificada, gestão de pareceristas e disponibilização de plataforma digital, de modo a suprir as lacunas estruturais existentes. A contratação pretendida visa garantir: " A correta aplicação dos recursos públicos; " A seleção técnica, imparcial e qualificada de projetos culturais; " A transparência e rastreabilidade dos processos; " A redução de riscos operacionais e jurídicos; " O fortalecimento das políticas públicas culturais no âmbito municipal. Assim, a solução proposta mostra-se indispensável para assegurar a efetividade da PNAB (Ciclo 2), promovendo a democratização do acesso à cultura, a valorização da diversidade cultural e o desenvolvimento do setor cultural local, em pleno atendimento ao interesse público. Fundamentos jurídicos: Lei nº 14.133/2021; Lei nº 14.399/2022; Decreto nº 11.740/2023.
- modalidade
- Pregão Eletrônico
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- 22/07/2026
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORIA E PARECERISTA PARA EXECUÇÃO PNAB CICLO 2 DO MUNICÍPIO DE LINS/SP. #1 · sem CATMAT | 1 SV | R$ 26.208,79 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
- Certame sem valor homologado — sinal #39 (desconto vs teto) indisponível (aguardando homologação).
- Nº de termos aditivos não é ingerido (endpoint de termos do PNCP fora do pipeline) — o #44 usa apenas valor_inicial × valor_global; a diferença pode conter reajuste (não conta no limite do art. 125).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Já homologadas — dá para pegar carona (adesão) pelo preço registrado, sem esperar esta licitação.
| Ata / objeto | Vigência |
|---|---|
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇOS TÉCNICO AUTOMOTIVOS (MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS) E SERVIÇOS DE GUINCHO OU REBOQUE DE VEÍCULOS 44531788000138-1-000201/2025-000002 | vigente até 13/11/2027 |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇOS TÉCNICO AUTOMOTIVOS (MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS) E SERVIÇOS DE GUINCHO OU REBOQUE DE VEÍCULOS 44531788000138-1-000201/2025-000001 | vigente até 13/11/2027 |
CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇOS TÉCNICO AUTOMOTIVOS (MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS) E SERVIÇOS DE GUINCHO OU REBOQUE DE VEÍCULOS 44531788000138-1-000201/2025-000003 | vigente até 13/11/2027 |
Solicitação de aquisição de itens para coffee break destina-se ao atendimento das atividades desenvolvidas nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), tais como grupos terapêuticos, oficinas, reuniões com familiares, ações de educação em saúde e eventos comemorativos. 44531788000138-1-000142/2026-000001 | vigente até 22/09/2027 |
Abertura de processo licitatório para a contratação de empresa para REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA DO SERVIÇO DE ENVELOPAMENTO E INSTALAÇÃO DE PARA-CHOQUE DE IMPULSÃO, CONFORME DETALHAMENTO PORMENORIZADO NO MEMORIAL DESCRITIVO DESTE AUTO, conforme condições e exigências estabelecidas neste termo e nos documentos de formalização de demanda 44531788000138-1-000161/2026-000001 | vigente até 21/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000008 | vigente até 17/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000014 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000015 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000016 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000006 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000009 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000013 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000011 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000010 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000005 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000007 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000003 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000001 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000002 | vigente até 14/09/2027 |
No que concerne a lei 8.080 de 19 de setembro de1990, a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado (instituições públicas federais, estaduais e municipais,) prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através da assistência às pessoas por intermédio
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
Já a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N 1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, que trata das normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde SUS, e síntese cabe destacar:
Art 3 toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia
da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde e
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu 44531788000138-1-000127/2026-000004 | vigente até 14/09/2027 |