Contratação de empresa para prestação de serviço jurídicos especializados de assessoria e consultoria jurídica para a Administração Pública inclusive aos Fundos Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Assistência Social
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →65% dos 163 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
- atençãover detalhe →Prazo de publicidade abaixo do mínimo legal5/10 dias úteisart. 55, II, 'a' (concorrência — piso: obras/serviços comuns de engenharia, menor preço)
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 55/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Contratação de empresa para prestação de serviço jurídicos especializados de assessoria e consultoria jurídica para a Administração Pública inclusive aos Fundos Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Assistência Social
- modalidade
- Concorrência Presencial
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- 24/06/2024
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Contratação de empresa para prestação de serviço jurídicos especializados de assessoria e consultoria jurídica para a Administração Pública inclusive aos Fundos Municipais de Saúde, Educação, Meio Ambiente e Assistência Social, consistindo em orientações técnicas de natureza administrativa, elaboração de pareceres técnicos, manifestações em processos administrativos, auxiliar nas atividades de cobranças extrajudiciais de tributos, promover revisão na legislação municipal, quando solicitado, promover estudos técnicos sobre constitucionalidade de projetos de leis, assessorar e emitir pareceres nos procedimentos de regularizações urbanas, promover defesas e outras peças, de interesse do Município, junto aos Tribunais de Contas, promover o patrocínio de ações em que o Município figure como parte, em todos os graus e instâncias.
A empresa contratada deverá prestar os serviços na sede do Poder Executivo do Município de Caldazinha, localizada à Avenida Bernardo Sayao, nº 476, Centro, neste Município, comparecendo presencialmente por no mínimo 2 vezes na semana, das 8h às 11h e das 13h às 17h, preferencialmente nas segundas e quintas-feiras, e sempre que convocado pelo Chefe do Poder Executivo, em casos excepcionais. Nos demais dias, deverá estar prontamente atendendo à distância, seja por ligação telefônica, whatts app, e-mail, vídeo-conferência etc.
O serviço deverá ser prestado pessoalmente pelo detentor dos comprovantes de capacidade técnica que justificou a presente contratação, sendo vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos. #1 · sem CATMAT | 2 UN | R$ 43.480,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 40% sobre o valor estimado, contra 1,1% da mediana de 389 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Dois indícios calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade abaixo do prazo legal e cancelamento seguido de re-licitação de objeto similar. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Edital divulgado em 17/06/2024, abertura das propostas em 24/06/2024 — 5 dias úteis, abaixo do piso de 10 (art. 55, II, 'a' (concorrência — piso: obras/serviços comuns de engenharia, menor preço)). Prazo curto encolhe a janela para novos concorrentes prepararem proposta.
- Prazo em dias úteis (seg–sex) entre publicação e abertura; feriados NÃO são subtraídos — isso superestima os úteis, então o flag só acende quando o prazo é curto mesmo ignorando feriados (conservador: precisão sobre recall).
- Mínimo usado é o PISO da modalidade (art. 55); a lei pode exigir MAIS conforme critério de julgamento, tipo de objeto e regime de execução — a diferença real pode ser maior que a apontada.
- Fim da publicidade tomado da data de ENCERRAMENTO das propostas (maior que a de abertura no registro).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (retificação de edital, deserto, correção de erro material, prazo maior por rito específico). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.