AQUISIÇÃO DE ALBUMINA, MILNUTRI SOJA, NUTREN SENIOR, PEDIASURE E NOVAMIL RICE PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE 180 DIAS, DEMANDA JUDICIAL DE: JOSE LEONARDO DE ARAUJO MELO, CAUÃ FABRYCIO LIMA CORDEIRO, NOE ROSENDO, CIBELY RAYLA DE SOUSA SILVA E LÍVIA MELO FERREIRA, PROCESSO N°: 0830326-10.2023.8.15.0001, 0824288-45.2024.8.15.0001, 0824459- 02.2024.8.15.0001, 0824441-78.2024.8.15.0001 E 0839898-87.2023.8.15.0001
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →100% dos 880 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 95/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
AQUISIÇÃO DE ALBUMINA, MILNUTRI SOJA, NUTREN SENIOR, PEDIASURE E NOVAMIL RICE PARA ATENDER DEMANDA JUDICIAL EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA NO PERÍODO DE 180 DIAS, DEMANDA JUDICIAL DE: JOSE LEONARDO DE ARAUJO MELO, CAUÃ FABRYCIO LIMA CORDEIRO, NOE ROSENDO, CIBELY RAYLA DE SOUSA SILVA E LÍVIA MELO FERREIRA, PROCESSO N°: 0830326-10.2023.8.15.0001, 0824288-45.2024.8.15.0001, 0824459- 02.2024.8.15.0001, 0824441-78.2024.8.15.0001 E 0839898-87.2023.8.15.0001
- modalidade
- Dispensa de Licitação
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
ALBUMINA 420G #1 · sem CATMAT | 78 PACOTE | R$ 45,85 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
MILNUTRI SOJA 800g #2 · sem CATMAT | 36 LATA | R$ 91,45 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
NUTREN SENIOR 740G #3 · sem CATMAT | 30 LATA | R$ 146,48 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
PEDIASURE 400G #4 · sem CATMAT | 36 LATA | R$ 53,12 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
NOVAMIL RICE 400G #5 · sem CATMAT | 120 LATA | R$ 249,90 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 0% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Checa se os participantes deste certame são realmente independentes entre si e do órgão comprador (FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE).
Nenhum vínculo societário ou de endereço detectado entre os 4 licitantes com dado disponível — participantes aparentemente independentes.
A folha de servidores do órgão comprador ainda não é ingerida (fonte nova). O cruzamento servidor-sócio do art. 9º já está pronto e acende automaticamente quando ela chegar; até lá não há conflito a exibir.
⚖ Indício, nunca acusação. Vínculos estruturais sobre dados públicos (PNCP, Receita) para priorizar a fiscalização — cada um tem explicação legítima. LGPD: a pessoa nunca é exposta.· Os licitantes considerados são os VENCEDORES por item. A lista de participantes que PERDERAM só existe hoje para o Rio Grande do Sul (10,7 milhões de propostas de 866 órgãos do TCE-RS, 2024–2026, ainda não cruzadas nesta tela); para os demais estados ela depende do histórico do bulk CGU, que não é ingerido.· Vínculo entre licitantes é INDÍCIO de concorrência simulada — nunca prova. Sócio/endereço em comum tem explicações legítimas (grupo econômico, escritório compartilhado).