Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços postais, abrangendo coleta, transporte e entrega de correspondências e encomendas, com o objetivo de atender às necessidades administrativas da Câmara Municipal de Ibirité/MG
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →84% dos 64 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 90/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços postais, abrangendo coleta, transporte e entrega de correspondências e encomendas, com o objetivo de atender às necessidades administrativas da Câmara Municipal de Ibirité/MG
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
CORRESPONDENCIAS
Especificação:
2.0. Requisitos necessários à solução:
2.1. Serviços Abrangidos:
• Envio de correspondências simples e registradas;
• Encomendas postais básicas (PAC e Sedex);
• Aviso de Recebimento (AR);
• Outros serviços postais correlatos, conforme demanda.
2.2. Responsáveis:
• Fiscal do Contrato: Designado por portaria interna.
• Gestor do Contrato: Gislaine Tavares de Oliveira.
2.3. Condições de Execução:
• Prestação contínua dos serviços, conforme demanda da Câmara;
• Os custos e tarifas praticados são tabelados pela ECT e serão atualizados conforme legislação vigente;
• Garantia de confidencialidade e integridade das correspondências durante o transporte.
3.0. Levantamento do mercado:
3.1. Contexto e necessidade:
Conforme o art. 9º da Lei nº 6.538/1978, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos detém o monopólio sobre os serviços postais básicos no Brasil. Assim, não há possibilidade de concorrência para a prestação desses serviços, configurando inviabilidade de competição, conforme art. 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
A pesquisa de mercado para estimativa de custos baseou-se na tabela oficial de preços da ECT e em contratos semelhantes encontrados no Painel de Preços do Governo Federal.
4.0. Descrição da solução:
A contratação visa:
• Garantir a continuidade dos serviços postais necessários para a comunicação oficial da Câmara;
• Assegurar que todos os envios sejam realizados de maneira regular e eficiente;
• Atender de forma abrangente às necessidades administrativas e legislativas.
#1 · sem CATMAT | 1 Serviço | R$ 15.000,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 0% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.