[Portal de Compras Públicas] - AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA E CAMINHÃO BASCULANTE, DE ACORDO COM O CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 949924/2023 CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 65/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
[Portal de Compras Públicas] - AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA E CAMINHÃO BASCULANTE, DE ACORDO COM O CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº 949924/2023 CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
- modalidade
- Pregão Eletrônico
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- 08/05/2024
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Caminhão novo basculante/caçamba, capacidade mínima de 6m³, combustível a diesel, tração 4x2 ou 6x4, potência mínima de 180CV, transmissão com no mínimo 6 marchas, direção hidráulica, ar condicionado e vidros elétricos. #1 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 548.833,33 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Retroescavadeira nova sobre rodas, tração 4x4, motor a diesel, cabine fechada com ar condicionado, potência bruta mínima de 85HP, peso operacional mínimo de 6.500KG. #2 · sem CATMAT | 1 Unidade | R$ 355.233,66 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Checa se os participantes deste certame são realmente independentes entre si e do órgão comprador (MUNICIPIO DE VOLTA GRANDE).
Nenhum vínculo societário ou de endereço detectado entre os 2 licitantes com dado disponível — participantes aparentemente independentes.
A folha de servidores do órgão comprador ainda não é ingerida (fonte nova). O cruzamento servidor-sócio do art. 9º já está pronto e acende automaticamente quando ela chegar; até lá não há conflito a exibir.
⚖ Indício, nunca acusação. Vínculos estruturais sobre dados públicos (PNCP, Receita) para priorizar a fiscalização — cada um tem explicação legítima. LGPD: a pessoa nunca é exposta.· Os licitantes considerados são os VENCEDORES por item. A lista de participantes que PERDERAM só existe hoje para o Rio Grande do Sul (10,7 milhões de propostas de 866 órgãos do TCE-RS, 2024–2026, ainda não cruzadas nesta tela); para os demais estados ela depende do histórico do bulk CGU, que não é ingerido.· Vínculo entre licitantes é INDÍCIO de concorrência simulada — nunca prova. Sócio/endereço em comum tem explicações legítimas (grupo econômico, escritório compartilhado).