Contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica especializadas em: a) defesas e diligências administrativas perante Cortes de Contas (TCM/BA, TCE/BA e TCU); b) prestação de serviços técnicos especializados para consultoria na edição de leis, regulamentação das normas existentes, atos normativos, elaboração de minutas de proposições ou adequação destas à técnica legislativa, atualização da Lei Orgânica Municipal e sua compatibilização com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores; c) propositura de novas ações judiciais e acompanhamento daquelas já em curso, objetivando o recebimento de recursos devidos ao Município pela União, Estado da Bahia, entidades da Administração Pública de qualquer das esferas de governo, entidades privadas e pessoas físicas, a exemplo de: c.1) recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural; c.2) valores vinculados ao FUNDEB; c.3) recuperação parcial da contribuição para o PASEP por meio do recálculo dos valores; c.4) recuperação do FGTS de não optantes e de depósitos judiciais; c.5) recuperação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a prestadores de serviços não vinculados ao sistema tributário Simples; c.6) recuperação de ISSQN sobre serviços prestados por contribuintes não identificados ou sobre fatos geradores não conhecidos pelo Município; c.7) recuperação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios em decorrência de subtrações, pela STN, dos valores de programas subvencionados ou de quaisquer outros motivos sobre a base de cálculo do FPM. Para os serviços mencionados no item “c”, a remuneração será fixada na forma de honorários ad exitum, conforme especificado em cláusula própria
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →Contrato(s) com acréscimo acima do teto do art. 125 da Lei 14.133.
- atençãover detalhe →51% dos 195 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 90/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica especializadas em: a) defesas e diligências administrativas perante Cortes de Contas (TCM/BA, TCE/BA e TCU); b) prestação de serviços técnicos especializados para consultoria na edição de leis, regulamentação das normas existentes, atos normativos, elaboração de minutas de proposições ou adequação destas à técnica legislativa, atualização da Lei Orgânica Municipal e sua compatibilização com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores; c) propositura de novas ações judiciais e acompanhamento daquelas já em curso, objetivando o recebimento de recursos devidos ao Município pela União, Estado da Bahia, entidades da Administração Pública de qualquer das esferas de governo, entidades privadas e pessoas físicas, a exemplo de: c.1) recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural; c.2) valores vinculados ao FUNDEB; c.3) recuperação parcial da contribuição para o PASEP por meio do recálculo dos valores; c.4) recuperação do FGTS de não optantes e de depósitos judiciais; c.5) recuperação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a prestadores de serviços não vinculados ao sistema tributário Simples; c.6) recuperação de ISSQN sobre serviços prestados por contribuintes não identificados ou sobre fatos geradores não conhecidos pelo Município; c.7) recuperação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios em decorrência de subtrações, pela STN, dos valores de programas subvencionados ou de quaisquer outros motivos sobre a base de cálculo do FPM. Para os serviços mencionados no item “c”, a remuneração será fixada na forma de honorários ad exitum, conforme especificado em cláusula própria
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica especializadas em: a) defesas e diligências administrativas perante Cortes de Contas (TCM/BA, TCE/BA e TCU); b) prestação de serviços técnicos especializados para consultoria na edição de leis, regulamentação das normas existentes, atos normativos, elaboração de minutas de proposições ou adequação destas à técnica legislativa, atualização da Lei Orgânica Municipal e sua compatibilização com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores; c) propositura de novas ações judiciais e acompanhamento daquelas já em curso, objetivando o recebimento de recursos devidos ao Município pela União, Estado da Bahia, entidades da Administração Pública de qualquer das esferas de governo, entidades privadas e pessoas físicas, a exemplo de: c.1) recuperação de créditos de royalties do petróleo e gás natural; c.2) valores vinculados ao FUNDEB; c.3) recuperação parcial da contribuição para o PASEP por meio do recálculo dos valores; c.4) recuperação do FGTS de não optantes e de depósitos judiciais; c.5) recuperação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos a prestadores de serviços não vinculados ao sistema tributário Simples; c.6) recuperação de ISSQN sobre serviços prestados por contribuintes não identificados ou sobre fatos geradores não conhecidos pelo Município; c.7) recuperação de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios em decorrência de subtrações, pela STN, dos valores de programas subvencionados ou de quaisquer outros motivos sobre a base de cálculo do FPM. Para os serviços mencionados no item “c”, a remuneração será fixada na forma de honorários ad exitum, conforme especificado em cláusula própria #1 · sem CATMAT | 12 01 | R$ 22.000,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
- indício forte+1.100%Valor global +1100% acima do inicial — ultrapassa até o teto de 50% (reforma) do art. 125 da Lei 14.133. Verificar amparo legal (parte pode ser reajuste, que não conta no limite).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.