JUSTIFICATIVA - A contratação se dá com base no inciso II do Art. 24 da Lei de Licitações, visando contratar empresa para realizar os serviços de Coleta, Transporte, Tratamento (Incineração) e Destino Final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, nos parâmetros que determina a Lei Estadual nº 10.099 de 07 de fevereiro de 1994, a Resolução N° 283, de 12 de julho de 2001 (CONAMA) e as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) vigentes. A necessidade de tal contratação faz-se necessária tendo em vista o constante na Resolução – RDC, 306 de 07 de setembro de 2004 que dispõe sobre o Regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde e a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre geradores de resíduos de serviços de saúde definidos como: todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares. Ainda, a Resolução ANVISA 283/2001, que dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, incumbem aos geradores as responsabilidades pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final. Diante da legislação vigente, salientamos a necessidade de prestação dos serviços de saúde conforme legislação específica a ser realizado por empresa idônea.
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- atençãover detalhe →41% dos 85 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 95/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
JUSTIFICATIVA - A contratação se dá com base no inciso II do Art. 24 da Lei de Licitações, visando contratar empresa para realizar os serviços de Coleta, Transporte, Tratamento (Incineração) e Destino Final dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, nos parâmetros que determina a Lei Estadual nº 10.099 de 07 de fevereiro de 1994, a Resolução N° 283, de 12 de julho de 2001 (CONAMA) e as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) vigentes. A necessidade de tal contratação faz-se necessária tendo em vista o constante na Resolução – RDC, 306 de 07 de setembro de 2004 que dispõe sobre o Regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde e a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre geradores de resíduos de serviços de saúde definidos como: todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para a saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares. Ainda, a Resolução ANVISA 283/2001, que dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde, incumbem aos geradores as responsabilidades pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final. Diante da legislação vigente, salientamos a necessidade de prestação dos serviços de saúde conforme legislação específica a ser realizado por empresa idônea.
- modalidade
- Dispensa de Licitação
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- 15/01/2024
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NA COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO, DESTINO FINAL DO LIXO HNOSPITALAR DAS UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA - PB.
#1 · sem CATMAT | 12 MES | R$ 1.075,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 0% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Já homologadas — dá para pegar carona (adesão) pelo preço registrado, sem esperar esta licitação.
| Ata / objeto | Vigência |
|---|---|
[Portal de Compras Públicas] - REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTOS COM BASE NA TABELA DA ABC FARMA, DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA - PB 08924003000123-1-000001/2026-000001 | vigente até 21/01/2027 |
[Portal de Compras Públicas] - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO PICK-UP, CABINE DUPLA, TRAÇÃO 4X4, NOVO, ZERO QUILÔMETRO, DESTINADO À SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA - PB, COM RECURSOS ORIUNDOS DA PROPOSTA Nº 11579536000125001, EMENDA PARLAMENTAR Nº 12770001, VINCULADA À PORTARIA GM/MS Nº 7.276/2025 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 08924003000123-1-000023/2025-000001 | vigente até 13/11/2026 |
[Portal de Compras Públicas] - REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN SEM ACESSIBILIDADE COM CAPACIDADE DE 20+1 PASSAGEIROS (EMENDA ESPECIAL, PORTARIA Nº SNAS/MDS Nº 47 DE 25 DE ABRIL DE 2025), PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA - PB 08924003000123-1-000022/2025-000001 | vigente até 13/11/2026 |