Contratação de escritório de advocacia, especifico, para propositura de ação judicial ordinária e/ou complementar em face da UNIÃO relacionadas à recuperação das diferenças e valores que não foram e/ou não estão sendo repassados ao Município de Soledade-PB
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →62% dos 375 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 90/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Contratação de escritório de advocacia, especifico, para propositura de ação judicial ordinária e/ou complementar em face da UNIÃO relacionadas à recuperação das diferenças e valores que não foram e/ou não estão sendo repassados ao Município de Soledade-PB
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
O serviço proposto consiste na propositura de ação judicial, ordinário e/ou compementar, em face da UNIÃO, com efetivo acompanhamento em qualquer juízo até o trânsito em julgado, com a finalidade de recuperar as diferenças que não foram repassadas ao município, pertencente as cotas
mensais em razão da inclusão dos incentivos fiscais na sua base de cálculo, dos últimos 05 (cinco) anos, referentes ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), além de pleitear a inclusão na base de cálculo dos repasses do FPM, de baixa administrativas de recursos diversos, como
o IR e IPI, que entraram nos cofres da união realizadas por meio de compensação, dação em pagamento, parcelamentos, além dos insertos no art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar nº. 62/89 referentes aos seus respectivos adicionais com a correspondente atualização monetária paga e, ainda, com a reclassificação dos códigos de receita dos tributos arrecadados e classificados de modo equivocado, que sejam eles inseridos, de logo, na base de cálculo dos repasses ao FPM, com efetiva atuação em qualquer juízo, instância ou foro da Justiça Federal, além dos tribunais superiores sediados em Brasília/DF, defendendo o interesse da edilidade. propõe-se a celebração do devido contrato com a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada R$ 1.000,00 (mil reais) HONORARIOS 15% #1 · sem CATMAT | 1 HONORARIOS | R$ 150,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
defesa dos interesses do Município quanto ao objeto ora proposto (processo para a recuperação de créditos do FUNDEB e correta aplicação do VAMA), propõe-se a celebração do devido contrato com a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada
R$ 1.000,00 (mil reais) do proveito econômico da demanda, assim entendido do valor total da condenação, em caso de êxito da ação, após o trânsito em julgado, que será destacado no momento da expedição do precatório judicial, em harmonia com o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. HONORARIOS 20% #2 · sem CATMAT | 1 HONORARIOS | R$ 200,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
. Para defesa dos interesses do Município quanto ao objeto ora proposto (a atualização dos valores
da Tabela SUS com base nos valores de remuneração dos procedimentos médico-hospitalares
fixados pela ANS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS
– TUNEP, OU NA SUA AUSÊNCIA O ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO – IVR,
ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade), propõe-se a celebração do devido contrato com a fixação de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00
(duzentos reais) para cada R$ 1.000,00 (mil reais) do proveito econômico da demanda, assim
entendido do valor total da condenação, em caso de êxito da ação, após o trânsito em julgado,
que será destacado no momento da expedição do precatório judicial, em harmonia com o disposto
no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 20% DE HONORARIOS #3 · sem CATMAT | 1 HONORARIOS | R$ 200,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
— #4 · sem CATMAT | 1 HONORARIOS | R$ 200,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 0% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.