Contratação de serviços técnicos-jurídicos especializados para prestação de serviço de assessoria jurídica referente à propositura de medidas judiciais e administrativas, buscando a recuperação de créditos de natureza tributária, com fulcro: 1) Para que a União Federal se abstenha de exigir do Município o repasse dos valores arrecadados pelo respectivo ente federativo a título de IRPF, de maneira que o ente municipal tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas; II) Que a União Federal realize o pagamento/restituição ao Município, do valor correspondente ao imposto de renda que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →63% dos 266 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 80/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Contratação de serviços técnicos-jurídicos especializados para prestação de serviço de assessoria jurídica referente à propositura de medidas judiciais e administrativas, buscando a recuperação de créditos de natureza tributária, com fulcro: 1) Para que a União Federal se abstenha de exigir do Município o repasse dos valores arrecadados pelo respectivo ente federativo a título de IRPF, de maneira que o ente municipal tenha o direito à retenção e ao produto da arrecadação do IRRF incidente sobre todos os pagamentos realizados por ele, a pessoas físicas ou jurídicas; II) Que a União Federal realize o pagamento/restituição ao Município, do valor correspondente ao imposto de renda que deveria ter sido retido e incorporado às receitas municipais e que não foram, referente aos rendimentos e proventos de qualquer natureza auferidos pelas pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, em decorrência do pagamento pelo ente municipal pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, referentes aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Contratação de serviços técnicos-jurídicos especializados para prestação de serviço de assessoria jurídica referente à propositura de medidas judiciais e administrativas, buscando a recuperação de créditos de natureza tributária #1 · sem CATMAT | 1 SERV. | R$ 1.278.000,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
- Certame sem valor homologado — sinal #39 (desconto vs teto) indisponível (aguardando homologação).
- Nº de termos aditivos não é ingerido (endpoint de termos do PNCP fora do pipeline) — o #44 usa apenas valor_inicial × valor_global; a diferença pode conter reajuste (não conta no limite do art. 125).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Já homologadas — dá para pegar carona (adesão) pelo preço registrado, sem esperar esta licitação.
| Ata / objeto | Vigência |
|---|---|
REGISTRO DE PREÇO DESTINADOS A FUTURA CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA EM GERAL, PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, TUDO CONFORME ANEXO. 07978042000140-1-000086/2025-000001 | vigente até 29/10/2026 |