A necessidade da pretendida contratação se fundamenta no dever legal estabelecido no § 1º, do art. 54, da Lei nº 14.133/2021. A publicidade dos atos administrativos é um requisito de sua eficácia, de modo a possibilitar que a população tome conhecimento das vontades e decisões da Administração Pública. Neste caso, o dispositivo da Lei nº 14.133/2021 mencionado acima impõe o dever de dar conhecimento das licitações e contratações realizadas pelos entes e órgão estatais
Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
- indício fortever detalhe →100% dos 37 procedimentos do órgão são não-abertos (restritos + diretos) — fração alta de compras que evitam a disputa aberta.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 85/100
- lance-alvo abaixo da mediana de mercado
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
A necessidade da pretendida contratação se fundamenta no dever legal estabelecido no § 1º, do art. 54, da Lei nº 14.133/2021. A publicidade dos atos administrativos é um requisito de sua eficácia, de modo a possibilitar que a população tome conhecimento das vontades e decisões da Administração Pública. Neste caso, o dispositivo da Lei nº 14.133/2021 mencionado acima impõe o dever de dar conhecimento das licitações e contratações realizadas pelos entes e órgão estatais
- modalidade
- Dispensa de Licitação
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
PUBLICAÇÕES PROMOCIONAIS / EDITAIS PUBLICAÇÕES PROMOCIONAIS / EDITAIS Prestação de serviço de distribuição de publicidade legal impressa e/ou eletrônica, sob demanda, para publicação de avisos de licitação em jornal diário de grande circulação, conforme exigência da Lei 14.133/2021 #1 · sem CATMAT | 30 UNIDADE | R$ 264,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Desconto de 43,2% sobre o valor estimado, contra 0% da mediana de 800 pares — dentro do padrão.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.