Câmara Municipal de Materlândia. Adjudicação. Ref.: INEXIGIBILIDADE Nº.: 03/2025. OBJETO: Contratação de prestação de serviço para utilização pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pela LICITAR DIGITAL, doravante denominado PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns, bem como, de credenciamento eletrônico de serviços. PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA/MG X PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, CNPJ - 35.125.567/0001-79. A Agente de Contratação, adjudica a empresa PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, o objeto do Processo de Inexigibilidade n° 03/2025. Materlândia/MG, 22 de janeiro de 2025. Rosinea Souza Santos Correa – Agente de Contratação.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
- perfil da disputa (modalidade, esfera, porte do lote): nota 90/100
- sem banda de preço para este item — chance segue só o perfil da disputa
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
Câmara Municipal de Materlândia. Adjudicação. Ref.: INEXIGIBILIDADE Nº.: 03/2025. OBJETO: Contratação de prestação de serviço para utilização pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pela LICITAR DIGITAL, doravante denominado PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns, bem como, de credenciamento eletrônico de serviços. PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA/MG X PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, CNPJ - 35.125.567/0001-79. A Agente de Contratação, adjudica a empresa PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, o objeto do Processo de Inexigibilidade n° 03/2025. Materlândia/MG, 22 de janeiro de 2025. Rosinea Souza Santos Correa – Agente de Contratação.
- modalidade
- Inexigibilidade
- situação
- julgamento
- registro de preços
- não
- encerramento de propostas
- —
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Câmara Municipal de Materlândia. Adjudicação. Ref.: INEXIGIBILIDADE Nº.: 03/2025. OBJETO: Contratação de prestação de serviço para utilização pela CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pela LICITAR DIGITAL, doravante denominado PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns, bem como, de credenciamento eletrônico de serviços. PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE MATERLÂNDIA/MG X PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, CNPJ - 35.125.567/0001-79. A Agente de Contratação, adjudica a empresa PLATAFORMA LICITAR DIGITAL, o objeto do Processo de Inexigibilidade n° 03/2025. Materlândia/MG, 22 de janeiro de 2025. Rosinea Souza Santos Correa – Agente de Contratação. #1 · sem CATMAT | 0 un | R$ 0,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos: adjudicação colada ao teto (desconto ~0%) e aditivos acima do limite legal. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
- Certame sem valor homologado — sinal #39 (desconto vs teto) indisponível (aguardando homologação).
- Campo 'valorInicial' ausente no raw dos contratos — razão de aditivo indisponível; requer ingestão do endpoint de termos aditivos do PNCP.
- Nº de termos aditivos não é ingerido (endpoint de termos do PNCP fora do pipeline) — o #44 usa apenas valor_inicial × valor_global; a diferença pode conter reajuste (não conta no limite do art. 125).
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (mercado apertado, reajuste contratual, reforma). Método na metodologia.