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Soma ponderada dos indícios que acenderam neste certame. Cada linha é um sinal calculado sobre dados públicos — indício estatístico, não acusação. Clique para ver a evidência de cada um.
⚖ O CRI é uma triagem de risco sobre dados públicos — não afirma irregularidade. Serve à priorização da fiscalização (TCE/CGU/MP); cada indício pode ter explicação legítima. Pesos e método na metodologia.
Estude o resultado e o vencedor para se preparar para a próxima do mesmo órgão.
O veredito acima é indício estatístico — como calculamos.
Preço ótimo e chance são estimativas estatísticas v1 (metodologia) — não são recomendação de lance nem garantia de resultado.
[Portal de Compras Públicas] - Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço continuado de acesso dedicado à internet, destinado ao atendimento das necessidades institucionais, administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Ibiraçu/ES, por meio de infraestrutura em fibra óptica, com velocidade de 500 Mbps (quinhentos megabits por segundo), banda simétrica, dedicada e de uso exclusivo da Contratante, compreendendo o fornecimento, a instalação, a configuração, a ativação, a operação, o monitoramento, o suporte técnico e a manutenção de toda a infraestrutura, equipamentos e recursos necessários à perfeita execução do serviço, sem ônus adicional para a Câmara Municipal de Ibiraçu, observadas as especificações técnicas constantes do Termo de Referência
Cada item do certame cruzado ao preço praticado do mesmo CATMAT (banco federal, janela de 24 meses). A referência é a mediana de mercado com a banda p25–p75.
| Item | Quantidade | Estimado (unit.) | Referência de mercado | Situação |
|---|---|---|---|---|
Ativação do Circuito #1 · sem CATMAT | 1 Serviço | R$ 800,00 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
Prestação de serviço continuado de acesso dedicado à internet, destinado ao atendimento das necessidades institucionais, administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Ibiraçu/ES, por meio de infraestrutura em fibra óptica, com velocidade de 500 Mbps (quinhentos megabits por segundo), banda simétrica, dedicada e de uso exclusivo da Contratante, compreendendo o fornecimento, a instalação, a configuração, a ativação, a operação, o monitoramento, o suporte técnico e a manutenção de toda a infraestrutura, equipamentos e recursos necessários à perfeita execução do serviço, sem ônus adicional para a Câmara Municipal de Ibiraçu, observadas as especificações técnicas constantes do Termo de Referência #2 · sem CATMAT | 60 Mês | R$ 1.661,67 | item sem CATMAT classificado | sem referência |
⚠ INDÍCIO, não acusação. "Acima da mediana" compara o valor ESTIMADO do edital ao preço praticado do mesmo CATMAT — diferenças de especificação, unidade de fornecimento, quantidade e região explicam parte do desvio. Confirme no edital antes de qualquer conclusão.
Dois indícios calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade abaixo do prazo legal e cancelamento seguido de re-licitação de objeto similar. Servem à fiscalização (TCE/CGU/MP) — não afirmam irregularidade.
Este certame foi cancelado e o mesmo órgão republicou um objeto quase idêntico 8 dia(s) depois.
⚖ Ambos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (retificação de edital, deserto, correção de erro material, prazo maior por rito específico). Método na metodologia.
Indicadores do CRI (Corruption Risk Index) do projeto europeu DIGIWHIST/opentender, calculados sobre dados públicos do PNCP: publicidade do edital, duração da decisão e uso de procedimentos não-abertos. Servem à fiscalização — não afirmam irregularidade.
Edital divulgado 7 dia(s) APÓS a abertura das propostas — publicidade invertida: a disputa poderia abrir antes de o aviso existir. Sem antecedência de divulgação não há competição real.
⚖ Todos são indício estatístico sobre dados públicos — não acusação. Pode haver justificativa legítima (lacuna de registro, rito específico, carteira atípica do órgão). Referência: DIGIWHIST/GTI, opentender.eu.
Checa se os participantes deste certame são realmente independentes entre si e do órgão comprador (IBIRACU CAMARA MUNICIPAL).
Nenhum vínculo societário ou de endereço detectado entre os 2 licitantes com dado disponível — participantes aparentemente independentes.
A folha de servidores do órgão comprador ainda não é ingerida (fonte nova). O cruzamento servidor-sócio do art. 9º já está pronto e acende automaticamente quando ela chegar; até lá não há conflito a exibir.
⚖ Indício, nunca acusação. Vínculos estruturais sobre dados públicos (PNCP, Receita) para priorizar a fiscalização — cada um tem explicação legítima. LGPD: a pessoa nunca é exposta.· Os licitantes considerados são os VENCEDORES por item; a lista completa de participantes (perdedores) depende do histórico do bulk CGU, ainda não ingerido.· Vínculo entre licitantes é INDÍCIO de concorrência simulada — nunca prova. Sócio/endereço em comum tem explicações legítimas (grupo econômico, escritório compartilhado).